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Dicas e cuidados básicos para evitar dores de cabeça com autuações inesperadas

Já publiquei artigos no meu perfil falando sobre o que é a computação em nuvem, sobre segurança, recuperação de desastres e retorno sobre investimento nesse tipo de tecnologia. Cheguei até a afirmar que a jornada para a nuvem já não é mais uma questão de quem fará, mas sim de quando será feita. Se você não leu, pare agora, clique no link a seguir, boa leitura e volte depois, a partir do próximo parágrafo! Confira as dicas e cuidados com os impostos da computação em nuvem.

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Então, se todos farão a tal jornada, que tal você e sua empresa se informarem e se prepararem para fazê-la da forma correta e mais fácil? Evitando assim preocupações com os impostos da computação em nuvem com a Receita Federal? E não se preocupe se você já está lá e tem dúvidas se chegou da melhor forma! Ainda é possível se ajustar e estar conforme.

Primeiramente, vamos relembrar a definição de computação em nuvem: “Entrega de serviço de TI pela internet, de forma escalável e elástica” – Logo, sendo uma prestação de serviço, deve ser tributado como tal.

Vejamos o que define a Receita Federal: “O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 585, 682 e 708 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art. 2º-A da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e no art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, declara:

Art. 1º Os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos por residente ou domiciliado no Brasil para empresa domiciliada no exterior, em decorrência de disponibilização de infraestrutura para armazenamento e processamento de dados para acesso remoto, identificada como data center, são considerados para fins tributários remuneração pela prestação de serviços, e não remuneração decorrente de contrato de aluguel de bem móvel.

Parágrafo único. Sobre os valores de que trata o caput devem incidir o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Royalties), a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação.”

Mais informações em:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=55186&visao=anotado

Isso significa que, se sua empresa contrata computação em nuvem de qualquer provedor internacional como Microsoft, AWS, Google, etc., mesmo que esse serviço seja prestado no Brasil, caso não seja emitida a nota fiscal, é de obrigação do consumidor declarar e recolher os impostos da computação em nuvem.

Mas de que impostos da computação em nuvem estamos falando? Quais alíquotas?

Dentre os diferentes tributos figuram IRRF, CIDE-Remessas Exterior, PIS-Importação, COFINS-Importação, IOF-Câmbio e ISSQN-Importação e a soma das alíquotas excede os 50% do valor contratado. Porém, esse percentual pode ser ainda maior, passando dos 60%, se sua empresa paga pelo serviço no cartão de crédito, já que para isso utiliza-se como referência o Dólar Turismo, que é cerca de 5% mais caro que o Comercial, além dos 6,38% de IOF.

Tudo isso, sem levar em consideração os custos operacionais referentes ao trabalho contábil para deixar a empresa dentro da conformidade, naqueles raros casos onde o contratante quer trabalhar de acordo com a lei. E realmente os casos são raros, já que a maioria das empresas não sabem disso ou não aceitam o entendimento da Receita Federal do Brasil sobre o enquadramento dos serviços de computação na nuvem e consideram a questão discutível. E essa discussão vai além da cloud computing, pois afeta a contratação de qualquer tipo de serviço estrangeiro por empresas brasileiras, para serem prestados em solo nacional, tanto que levou a CNI – Confederação Nacional das Indústrias – a fazer um extenso estudo apresentando cases, interpretações e recomendações de políticas relacionadas a tributação de importação de serviço e seu impacto econômico.

Destaco nesse estudo a tabela abaixo, que exemplifica de maneira muito clara o impacto dos tributos na contratação de serviço, levando em consideração a declaração e recolhimento pelo consumidor, ou seja, deixando de fora o Dólar Turismo e o IOF do cartão de crédito.

Fonte: CNI

Caso queira ler o estudo completo, acesse:

http://arquivos.portaldaindustria.com.br/app/conteudo_18/2013/06/14/4197/20130614182313348110i.pdf

E qual seria a forma mais simples de resolver essa questão?

Sim! Basicamente, temos duas formas de simplificar essa questão:

  • Contratar provedores nacionais: Tendo em vista a alta carga tributária e a complexidade para recolhimento dos impostos, pode ser que valha a pena contratar um provedor nacional, que muitas vezes te dará a possibilidade de cobrar um valor fixo e em Real, além de suporte em Português, dentre outras facilidades. Porém, muitas empresas que prestam esse tipo de serviço ainda estão muito atrás das grandes públicas internacionais quando se trata de soluções. Sendo assim, você precisa entender as necessidades da sua empresa e verificar se algum fornecedor nacional pode atendê-la ou se você está limitado às gigantes gringas.

  • Contratar seu serviço de computação na nuvem através de um Cloud Broker: De acordo com o glossário da Gartner (https://www.gartner.com/en), o cloud broker é um corretor de serviços de nuvem, assim como existem corretores de imóveis que auxiliam na compra, venda e documentação de um imóvel, ou um corretor de investimento que te auxilia nas questões burocráticas.

O cloud broker é uma empresa ou pessoa física, especialista em cloud computing, que vai atuar junto ao provedor, em nome do consumidor. Normalmente esse tipo de empresa possui um relacionamento de parceria com o provedor de cloud, reduzindo o custo dos serviços contratados, além de oferecer gerenciamento e otimização do seu ambiente e suporte para os usuários.

Mas a grande vantagem está na nacionalização dos serviços contratados, ou seja, essa empresa está encarregada de recolher e pagar todos esses impostos e o provedor em moeda estrangeira e, para a sua empresa, ele emitirá uma nota fiscal brasileira de serviço, a qual sua empresa poderá pagar em boleto ou depósito bancário. Dessa forma, sua empresa paga menos pelo serviço contratado, tem menos trabalho legal e burocrático, além de economizar com assessoria contábil.

A pergunta que deve ser feita é: QUAL DOS DOIS MODELOS ATENDE TECNICAMENTE A SUA EMPRESA?

Na dúvida sobre qual das opções é a melhor para sua empresa? Entre em contato conosco, através dos nossos canais de comunicação e nos sigam em nossas redes sociais. Nós podemos te ajudar em ambos os cenários.

Escrito por:

Gerente de Negócios inovTI

rafael.ribeiro@inovti.com.br

(11) 93385-1716